quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Copa do Mundo: CGU Fiscalizará

DECRETO N. 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 1º Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.

§ 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada "Copa 2014", os dados e informações referentes à realização do evento.

§ 2º Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.Art. 2º Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção "Copa 2014", que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção "Copa 2014", observado o disposto no caput.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso VII do art. 3o, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização do evento deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.

Art. 6º As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.
Fonte: Blog do José Cruz - UOL

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