O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios/GO, acatou denúncias da AMAC e dos Vereadores WiWian e FONFON e aprovou Resolução que determina investigação profunda, "in loco", nas contas da atual administração do Prefeito Romário Vieira, recheadas de indícios de improbidades. Veja no site abaixo a íntegra da Resolução:
http://www.tcm.go.gov.br
Estado de Goiás Processo n° 00639/10
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fls.
ACÓRDÃO AC N° 05623/2010
Rua 68, nº 727 – Centro – Fone: 3216-6160 - FAX: 3223.9011 - CEP: 74.055-100 - Goiânia – Goiás
www.tcm.go.gov.br
(INS)
Processo n. 00639/10
Interessado: Município de Corumbaíba
Assunto: Denúncias
VISTOS e examinados os presentes os autos, de n° 00639/10, contendo o
Ofício n. 283/10, de 18 de janeiro de 2010, exarado pelo Corregedor–Regional da
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás, encaminhando cópia
do expediente protocolado naquele Órgão, alusivo às denúncias oferecidas pelo
Presidente da AMAC - Amigos Associados de Corumbaíba, acerca de desvio de verbas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, atribuído ao
Prefeito de Corumbaíba, Sr. Romário Vieira da Rocha.
Preliminarmente informa-se que foi promovida a juntada do Processo n.
9594/10, contendo denúncias oferecidas pelos Srs. Vagner Divino da Costa e Wiwian
Carneiro de Almeida Coelho, Vereadores de Corumbaíba, em desfavor do Chefe do Poder
Executivo do Município, que, dentre outras, indicou gastos indevidos no FMDCA.
A Superintendência Regional de Goiás da Polícia Federal, mediante
Manifestação n. 001/10 (fl. 003/005), entendeu não ser da competência da Justiça Federal processar e julgar gestores municipais, pois não há nos autos notícia de lesão a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, edeterminando, então, o envio do expediente originário da AMAC a este Tribunal de Contas, para conhecimento e eventuais providências.
Relatou a AMAC, consoante Ofício n. 031/09 (fl. 007/008), que o Chefe do
Poder Executivo local fez uso indevido do dinheiro público, como para pagamento de
diárias, inclusive a quem tem moradia na cidade do deslocamento onde mora sua família e também efetuou compras em empresa de funcionário de confiança do Prefeito; e considerou ainda como gravíssimas as denúncias publicadas no jornal O Popular, de
Goiânia, edição de n. 20.434, de 13 de dezembro de 2009 (cópia à fl. 009), da realização de gastos indevidos e que corresponderam a R$ 485.826,58 (apuração feita até setembro de 2009), em programas sociais de apoio a crianças e adolescentes, como o do pagamento indevido de salários de servidores, de diárias, de contribuições previdenciárias.
Informa o representante da entidade que, para apuração dos fatos, solicitou cópias de
documentos para o Prefeito de Corumbaíba, relacionadas nos Ofícios nºs. 015, 016, 021 e 026/2009, mas não foram fornecidos pelo gestor.
Às fl. 012/049, os Vereadores Vagner Divino da Costa e Wiwian Carneiro
de Almeida Coelho informaram que:
1) Inexistem transparência e publicidade dos atos do gestor de Corumbaíba e,
diante do descaso da autoridade, foi impetrado um Mandado de Segurança por parte da
AMAC, na Comarca de Corumbaíba – Crime e Fazendas Públicas, que se encontra em
fase de recurso pelo Poder Judiciário (fl. 018/022);
Estado de Goiás Processo n° 00639/10
2) Há indícios de mau uso do dinheiro público por parte do Prefeito de Corumbaíba,
a exemplo dos fatos noticiados pela imprensa e acima referidos inclusive os relativos às transações suspeitas realizadas com verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
3) O jornal O Popular noticiou que o Município de Corumbaíba é o maior recebedor
de Royalties do Estado de Goiás (fl.027/028) e, na matéria, o Secretário de Finanças,
Carlos José de Oliveira, informou que o dinheiro foi utilizado em obras como a reforma de três escolas e pavimentação asfáltica, mas no mandato do Prefeito não foi feito sequer asfalto na cidade, como prova foi juntada fotos ilustrando a situação do asfalto em Corumbaíba (fl. 030/031);
4) Há casos de nepotismo no Município, pois:
a) ocorreu contratação de parente de 2º grau por afinidade (irmão da esposa do
Prefeito), para prestação de serviços com utilização de pá mecânica, sendo o beneficiário uma firma individual (CNPJ 10392064/0001-39, razão social Jone Cesar Alves), no entanto o art. 105 da LOM de Corumbaíba proíbe a referida contratação com o Município, em virtude do parentesco com autoridades, ressalvando quando a existência de outros contratos de iguais cláusulas e condições, o que, no entendimento dos Vereadores, não é o caso; e, como prova dos fatos, os referidos Edis retiraram do site do TCM e juntaram ao processo, o espelho de fl. 036, dos empenhos de janeiro, março e abril de 2009, credor Jone Cesar Alves.
b) contratação de parente de 1º grau por afinidade (pai da esposa do Prefeito) para
prestação de serviços, com utilização de trator;
c) contratação de hospedagens e alimentação de pousada de parente da Secretária
Municipal de Administração (espelhos dos empenhos às fl. 038), credor Maria de Lourdes Gondim Teixeira;
d) contratação de fornecimento de produtos de supermercado de propriedade do
Chefe do Setor de Serviços Públicos da Prefeitura (empenhos em nome de Brasileiro e
Silva Ltda. às fl. 039/041). Informaram os denunciantes que ninguém tem acesso às
prestações de contas do município para que a investigação fosse aprofundada, como
exemplo os processos de licitações e etc.
5) Que o veículo oficial do Prefeito foi alienado por meio de leilão ao esposo da
Secretaria Municipal da Administração, mas os documentos inerentes ao leilão não foram cedidos aos denunciantes para averiguação. Alegam ainda que, os ônibus escolares leiloados e considerados inservíveis foram imediatamente contratados dos arrematadores, por preços compensadores, para permanecerem na frota transportando estudantes, como o Prefeito não forneceu as peças comprobatórias deste primeiro leilão realizado no município de Corumbaíba, as provas documentais não foram apresentadas nos autos;
6) Que houve desdobramento de despesa em cinco empenhos, cujo credor é a
Reformadora Araguaia Ltda., objetivando o conserto de um ônibus, placa KBW 8393, com
numeração seqüencial e com a mesma data (02 de fevereiro de 2009 - fl. 043/044).
7) Que dispõe o art. 73, §1º, da Lei Orgânica do Município de Corumbaíba, a
vedação ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em
qualquer empresa privada, no entanto o Vice-Prefeito, Carlos Pimenta de Oliveira, é um dos proprietários e administrador da empresa CIPROVET - Indústria e Comércio de
Produtos Agropecuários Ltda. (fl. 045/048) e ocorreu despesas do Município com a
mencionada empresa.
8) Noticia o Jornal Cidadão, de 2 a 8 de janeiro de 2010 (fl. 049), da proposição por
parte do Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Faria da Costa Lima, de Ação Civil Pública, em desfavor do Prefeito de Corumbaíba, pela contratação irregular de um escritório de advocacia. Foram também acionados o Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura, Antônio Carlos da Silva Júnior, e o advogado Rodrigo Ribeiro Pereira, sócio do escritório Ribeiro Silva Advogados Associados, sediado em Uberlândia-MG, tendo em vista que o Prefeito contratou os serviços do escritório das Minas Gerais para executar tarefas rotineiras no âmbito administrativo do Município.
A auditoria de Contas Mensais de gestão, em pesquisa aos sistemas
tramitação - SICOM/TCM e ao site deste Órgão (Portal dos Jurisdicionados) informa que:
1) Poder Executivo: o Prefeito Municipal, Sr. Romário Vieira da Rocha, ocupa o
cargo de Chefe do Governo a partir de 01/01/2009 e a Sra. Luciene Cruz Teixeira exerce a
função de gestora das contas do Poder Executivo a partir de 19/01/2009 (fl. 056);
2) A Sra. Terezinha Martins Barnabé foi a gestora do FMCA data de entrada
02/01/2009 (fl. 058);
3) Consoante balancete financeiro, em 2009 houve transferência de valores do
Poder Executivo para o FMCA (Fundo Municipal para a Infância e Adolescência) na
importância de R$ 618.049,69 (fl. 060 e 63). Dos espelhos anexados às fl. 080/153
constata-se informações eletrônicas relativas às despesas atípicas realizadas pelo fundo, como exemplo: de contribuições previdenciárias, do salário-família, de tarifas de serviços bancários, telefônicos, de vencimentos de funcionários, da aquisição de combustíveis que deverão ser objeto de investigação e documentalmente comprovadas;
4) Todas as despesas objeto das denúncias também deverão ser investigadas
mediante inspeção in loco, inclusive as relativas à pavimentação asfáltica, reforma e
ampliação de escolas, os casos de nepotismo, a frota de ônibus escolares que transporta os estudantes do Município de Corumbaíba e o contrato de assessoria jurídica celebrado pelo município, o escritório Ribeiro Silva Advogados Associados, cujo termo não foi enviado ao TCM para análise e registro.
Diante da manifestação oferecida pela Auditoria de Contas Mensais de
Gestão e a concordância aposta pelo Ministério Público de Contas,
ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas considerações acima, em
face da inércia por parte do Prefeito Municipal de Corumbaíba em atender as solicitações indicadas, inclusive de membros do Poder Legislativo, conhecer das denúncias formuladas e determinar uma inspeção “in loco” nas contas de 2009 do Fundo
Municipal para Infância e Adolescência (FMCA) do Município de Corumbaíba, bem
como nas despesas de 2009 do Executivo, relativas a ampliação e reforma de escolas,
pavimentação asfáltica, leilão de ônibus escolares considerados inservíveis e que foram posteriormente objeto de contratos, da prestação de serviços de assessoria jurídica por parte do escritório estabelecido em Uberlância-MG, com objeto da execução de tarefas rotineiras no âmbito administrativo, e demais indícios de irregularidades apontadas pelos denunciantes.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13/10/2010
Conselheiro Walter José Rodrigues
Presidente
Conselheiro Sebastião Monteiro
Relator
Participantes:
Conselheiro Paulo Ortegal Conselheiro Jossivani de Oliveira
Maurício Oliveira Azevedo
Conselheira Maria Teresa F. Garrido Conselheiro em substituição
Conselheiro Paulo Rodrigues
Fui presente: José Gustavo Athayde_ _______, Ministério Público de Contas
Nenhum comentário:
Postar um comentário