quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Tucurui-PA-Fraude na licitação de Kits de Informatica

Os vereadores do Partido dos Trabalhadores de Tucuruí Jones William, Pastor Antônio Braga e Tom Bonfim protocolaram no Ministério Público Estadual na tarde desta segunda-feira, 3, uma Representação por ato de Improbidade Administrativa com solicitação de encaminhamento ao Poder Judiciário de Ação Civil Pública com liminar contra o senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, prefeito de Tucuruí.

Na volumosa denuncia os vereadores pedem que seja apurada as fraudes em processo licitatório para aquisição de kits de informática para as escolas do município e formação de esquemas de desvios de recursos públicos.

A preparação do Golpe - O setor de Compras da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Tucuruí encaminhou no dia 24 de junho de 2009, pedido de cotação de preço unitário para aquisição de kits de informática para as escolas da rede municipal de ensino.

Em resposta as empresas interessadas encaminharam seus valores para o fornecimento dos serviços: GLOBAL INFORMÁTICA E EDUCAÇÃO LTDA preço unitário dos kits de informática R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais); BRASIL ONLINE TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA preço unitário dos kits de informática R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) e KLADANN INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA preço unitário dos kits de informática R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

No dia 26 de junho de 2009, em resposta ao pedido da Comissão Permanente de Licitação, a Secretária Municipal da Fazenda de Tucuruí, senhora Jane Sheila Vaz Rodrigues informou a Dotação Orçamentária para a licitação na modalidade Pregão Presencial. No dia 2 de julho de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o extrato de aviso de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 12/2009, com abertura para o dia 17 de julho de 2009, às 10 horas, cujo objeto será o registro de preços para eventual fornecimento de kits de informática a serem implantados nas escolas municipais conjuntamente com o Projeto Técnico Pedagógico de Informática Educacional, pelo período de 12 (doze) meses.

Na oportunidade no dia 2 de julho de 2009, a Prefeitura de Tucuruí, por meio de seu Pregoeiro tornou público aos interessados, que realizaria licitação na modalidade pregão presencial para registro de preços, do tipo menor preço por item, bem como, pelas condições e exigências contidas naquele Edital e seus anexos.

No dia 17 de julho de 2009, reuniu-se o pregoeiro municipal, senhor Júlio César Henrique dos Reis e sua equipe de apoio, formada pelos senhores Areovaldo José de Almeida Braga, Domingos Sávio Lopes Paixão e a senhora Sandra Suely Mendes Leão, todos nomeados pela Portaria nº 0191/2009 do prefeito municipal, e naquela audiência, que teve por objetivo realizar pregão presencial de registro de preço do tipo menor preço por item nº 012/2009-CPL/PMT para eventual fornecimento de kits de informática a serem implantados nas escolas do Município de Tucuruí, foram identificadas as empresas: KLADANN INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, representada pelo senhor André Tadeu Miranda Souza e a empresa BRASIL ONLINE TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA, representada pelo senhor Weydson Soares Fonteneles, que após a apresentação dos documentos, tiveram seus credenciamentos aceitos em conformidade com o exigido em Edital. Foram, ainda, solicitados os envelopes de proposta e de habilitação, tendo sido as propostas analisadas pela Comissão, onde foi observado que as mesmas estavam de acordo com o Edital, habilitadas assim a participarem do Pregão. E deu-se início à fase de lances, iniciando-se pela proposta das empresas presentes.

Concluída esta etapa, sagrou-se vencedora a empresa BRASIL ONLINE TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA, cujo lance do valor unitário foi de R$ 219.900,00 (duzentos e dezenove mil e novecentos reais). Nova fase foi iniciada com a abertura do envelope de habilitação da empresa vencedora. A Comissão de licitação analisou a documentação de habilitação verificando que estavam em conformidade com Edital. Considerando que o preço final auferido estava dentro dos limites do orçamento elaborado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí, o pregoeiro adjudicou o resultado daquele Pregão Presencial à empresa vencedora.

No dia 21 de julho de 2009, considerando o estabelecido na ata de reunião da realização do Pregão presencial de registro de preços, a comissão de Licitação reuniu-se novamente para analisar a nova proposta comercial do licitante BRASIL ONLINE TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA (CNPJ: 09.167.523/000I-00). Após análise, concluiu-se que a empresa cumpriu os requisitos estabelecidos no Edital, ratificando a empresa vencedora no referido processo, motivo pelo qual a comissão manteve a adjudicação efetivada.

Neste mesmo dia o senhor Aerovaldo José de Almeida Braga encaminhou requerimento à Procuradoria Jurídica do Município e esta, por sua vez, encaminhou seu parecer em 23 de julho de 2009 com a seguinte conclusão: “Lavrada a Ata de Registro de Preços, vinculou-se o licitante vencedor à proposta feita à administração pelo prazo estipulado, funcionando a mesma, nos termos da lei, como verdadeiro contrato, restando assim atendidos todos os requisitos legais, razão pela qual opina esta Procuradoria Jurídica pelo prosseguimento do feito, com a regular e necessária homologação e publicação do resultado do certame na imprensa oficial, para os fins de direito”.

No dia 24 de julho de 2009, o prefeito de Tucuruí, Sancler Antônio Wanderley Ferreira, acolheu, na íntegra, o julgamento da Comissão Permanente de Licitação, homologando o Processo n° 046/2009-CPL/PMT, que registra o preço da empresa Brasil Online Tecnologia em Software LTDA, e mandou expedir a Ata de Registro de Preços com a consequente convocação da empresa vencedora daquele certame para também assiná-la.

No dia 13 de agosto de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o extrato de registro de preços, cujo instrumento foi o Pregão Presencial n° 012/2009 realizado pela Prefeitura de Tucuruí.

No dia 09 de dezembro de 2009, o prefeito de Tucuruí, senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, a Secretária Municipal de Educação, senhora Marivane Ferreira Pereira, o representante da empresa Brasil Online Tecnologia em Software LDTA-ME, senhor Elmir Gomes Pereira e demais testemunhas assinaram o Contrato, cuja origem foi o Pregão Presencial n° 012/2009-CPL/PMT, e cujo objeto foi o fornecimento de kits de informática para as escolas da rede municipal de ensino, objetivando a implantação de um Projeto Técnico Pedagógico de Informática Educacional, compreendendo: consultoria, licenciamento de softwares educacionais, capacitação e treinamento de docentes e discentes do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município, mobiliário, equipamentos, manutenção, suporte técnico e material pedagógico, na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário.

No dia 15 de dezembro de 2009, o prefeito de Tucuruí, senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira e o representante da empresa Brasil Online Tecnologia em Software LDTA-ME, senhor Elmir Gomes Pereira e demais testemunhas assinaram a Ordem Serviço cujas obrigações são: a realização pela empresa vencedora do fornecimento de Kits de informática para as escolas da rede municipal de ensino, objetivando a implantação de um Projeto Técnico Pedagógico de Informática Educacional, compreendendo: Objeto - consultoria, licenciamento de softwares educacionais, capacitação e treinamento de docentes e discentes do Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Município, mobiliário, equipamentos, manutenção, suporte técnico e material pedagógico, na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário.

Autorização de execução - A empresa BRASIL ONLINE TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA-ME, com sede à Rua João de Abreu, nº 1.155 - Ed. Aton Business Style - 15º - Ala Sol - Setor Oeste, CEP 74120-110, na Cidade de Goiânia-GO, inscrita no CNPJ sob o nº 09.167.523/0001-00, representada neste por seu Sócio Sr. Elmir Gomes Pereira, autorizada a executar os serviços decorrentes do contrato de prestação de serviço.

Fiscalização do contrato - A fiscalização dos serviços objeto do citado contrato será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, através da Chefia de Gabinete da SEMED, ficando responsável pelo esclarecimento de quaisquer dúvidas, alterações, definições e atesto dos serviços. Toda alteração ou serviço realizado sem previsão contratual, não será aceito pela SEMED/PMT, ficando a Contratada sujeita a penalidades previstas em contrato.

Prazo de execução - O prazo de execução dos serviços é de 34 (trinta e quatro) meses.

No dia 25 de janeiro de 2010, foi publicado na Imprensa Oficial do estado do Pará o extrato de Contrato SEMED/PMT em que a Contratante: Prefeitura Municipal de Tucuruí / Secretaria Municipal de Educação e a Contratada: Brasil Online Tecnologia em Software LTDA. - assumem compromissos quanto ao objeto: aquisição de kits informática de acordo com o item 01 da Ata de registro de preços N° 001/2009-PMT, originária do Pregão presencial N° 012/2009-CPL/PMT, no valor: R$ 5.277.600,00, pelo período de 34 (trinta e quatro) meses a contar da data da ordem de serviço.

Impende informar que o Processo Licitatório nº 012/2009-CPL/PMT, que envolveu mais de cinco milhões de reais, só tomou dimensão pública, inclusive entre os trabalhadores da educação municipal, no mês de fevereiro de 2010, quando o vereador Tom Bonfim, em posse do extrato de Contrato SEMED/PMT entre a Contratante: Prefeitura Municipal de Tucuruí/Secretaria Municipal de Educação e a Contratada: Brasil Online Tecnologia em Software LTDA subiu à Tribuna da Câmara Municipal para proferir discurso. Naquela ocasião sobrevoavam críticas ao fato de a Prefeitura tomar como prioridade a compra de kits de informática em detrimento dos equipamentos públicos da rede municipal de educação, principalmente os da zona rural, que ainda padecem pela presença incipiente da Prefeitura.

Não se pode olvidar que algumas atitudes tomadas pelo prefeito de Tucuruí e certos comportamentos de outras autoridades municipais se auto-denunciam como fatores com muita chance de se relacionar à corrupção. Esses comportamentos são facilmente detectados, não demandando investigações mais profundas. Basta apenas uma observação mais atenta. A simples observação é um meio eficaz de detectar indícios típicos da existência de fraude na administração pública - e é isso que fartamente esta sendo denunciado.

Das irregularidades no processo licitatório:

Aspectos negativos do TCM/PA - Em decorrência da análise do Processo de Licitação nº 046/2009-CPL-PMT depreende dizer que o Tribunal de Contas dos Municípios tendeu a verificar somente os aspectos formais das despesas e não entrou no mérito se o procedimento licitatório foi montado e conduzido adequadamente ou não. E lamentamos que, diante da grosseira falsificação de documentos verificada nessa licitação, o TCM/PA tenha assentido pela manutenção dos procedimentos, beneficiando, mesmo que indiretamente, uma fraude que envolve milhões de reais dos cofres da Prefeitura de Tucuruí.

Os bastidores da fraude - A engenharia do desvio de recursos públicos criou instrumentos para dar à corrupção aspectos de legitimidade. No caso do Processo de Licitação foram adotados métodos mais ou menos padronizados e utilizados com certa regularidade nas prefeituras dirigidas por administradores corruptos.

As cotações de preços, que nos querem fazer acreditar como encaminhadas pelas empresas: Global, Brasil Online e Kladann, ilustram verdadeiros fraudes na licitação, percebemos, se não graves irregularidades, “impossíveis coincidências” entre esses documentos, tais como: termos empregados igualmente nas propostas; caracteres gráficos forjados a partir da internet; estilos dos textos idênticos nas propostas; parágrafos repetidos em diferentes propostas; erros de pontuação repetidos em diferentes propostas; endereço eletrônico informado, que abre site diverso.

É oportuno registrar que as três empresas têm sede em distintas capitais brasileiras, a saber: Belém, Goiânia e São Paulo.

Analisando as cotações de preços verificasse a grandeza da fraude - um típico caso de montagem de concorrência pública fictícia. Mesmo com o evidente vício na escolha, ou seja, mesmo o prefeito de Tucuruí sabendo, antes do processo licitatório, qual empresa venceria a concorrência, foi preciso dar a legalidade à disputa. A simulação começou pela nomeação de uma comissão de licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a comissão montou o processo de licitação, no qual condições restritivas foram simuladamente definidas.

O envolvimento da Universidade Estadual de Goiás (UEG) - No Edital de Licitação, que a empresa teria de apresentar capacitação técnica que é alcançada através de atestado de conformidade técnica, emitido por comissão da Prefeitura de Tucuruí, e através de comprovação da cooperação oficial legítima de pelo menos uma universidade pública no desenvolvimento, aprimoramento e pesquisa dos softwares educacionais, bem como, sua chancela comprovando a legitimidade da procedência e conteúdo dos mesmos, conforme consta no Memorial Descritivo.

Percebe-se, esta é uma condição restritiva para a participação de licitantes, afinal o esquema tinha de funcionar dentro das “margens de segurança” e num eventual vazamento de informações sobre a realização da licitação, poucas ou nenhuma empresa cumpriria este “requisito básico”.

A empresa Brasil Online Tecnologia em Software LTDA faz constar o nome e logomarca da Universidade Estadual de Goiás, dando a entender, portanto, ser essa Universidade, instituição de cooperação no desenvolvimento, aprimoramento e pesquisa dos softwares educacionais.

Os vereadores Jones William e Tom Bonfim em visita a Unidade Universitária de Ciências Exatas e Tecnológicas de Anápolis - UnUCET, que figura como unidade executora do Convênio 009/2009, celebrado entre a UEG e a empresa Brasil Online Tecnologia em Software LTDA, por meio do seu Diretor, Professor Dr. Olacir Alves Araújo, solicitou à Gerência de Contratos e Convênios Acadêmicos da UEG, providências necessárias para a rescisão do mencionado Convênio. Dentre as justificativas para a rescisão, temos: “Que a Brasil Online Tecnologia de Softwear Ltda usa o presente instrumento de convênio para habilitá-la a participar de processos licitatórios de instituições públicas para a venda de softwares educacionais, inclusive com a logomarca da UEG”. Na oportunidade foi solicitado todos os documentos que celebraram esta parceria entre UEG e Brasil Online, que serão enviados para os vereadores e acreditasse que de posse destes documentos revelarão muitas surpresas, inclusive o envolvimento de servidores públicos do Governo do Estado de Goiás em situações, no mínimo, irregulares.

As investigações da fraude – O processo de licitatório foi manuseado por diversas pessoas, com experiência e responsabilidades legalmente constituídas para tratar do assunto licitação. No entanto, foi somente quando os vereadores tomaram posse do processo, que veio a tona o esquema para favorecimento ilegal da empresa Brasil Online e a consequente indisposição para mantê-lo sob sigilo.

As investigações da fraude na licitação da compra de kits de informática teve início no último dia 2 de setembro em Belém, depois nas cidades de Tucuruí, São Paulo, Anápolis em Goiânia e Brasília.

Em Belém, em visita ao endereço da empresa Global Informática e Educação LTDA, que consta no documento de cotação de preço, fica na Av. Magalhães Barata, nº 1214 - altos. O endereço existe, mais no local e uma residência, e no seu pavimento térreo funciona loja. Ao solicitar informações aso atuais moradores uma senhora idosa afirmou morar ali há vários anos, e que em sua residência nunca funcionou qualquer empresa. A fictícia empresa Global escolheu para ser vizinha logo da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA órgão que registra as empresas do Pará.

Em Tucuruí, os vereadores tendo em mãos parte importante do processo de licitação entregue pelo conselheiro Cezar Colares do TCM, verificou-se a lista das empresas participantes da licitação, em contato telefônico com o senhor Cláudio, sócio majoritário e administrador da empresa Kladann Informática Comércio e Serviços LTDA da cidade de São Paulo, ao ser questionado de sua participação na licitação, Claudio ficou surpreso e afirmou que sua empresa não havia tomado parte em concorrência em Tucuruí, questionou-se a presença de seu representante no ato do Pregão Presencial de Registro de Preço através do senhor André Tadeu Miranda de Souza, o senhor Claudio retrucou, de forma enfática, que a Kladann não tem representante em nenhum município do Brasil e que sua empresa não participou de nenhum pregão em Tucuruí.

Não restam dúvidas, portanto, que a empresa Kladann Informática Comércio e Serviços LTDA, foram incluídos pelos fraudadores no pregão presencial, realizado, às 10 horas, do dia 17 de julho, em Tucuruí e, para isso, empregaram documentos falsificados. Essa operação de inserir empresas com boa reputação tem o objetivo de “branquear” processos licitatórios.

Nesse cenário, ainda podemos abstrair mais uma pergunta: Teria o senhor André Tadeu Miranda de Souza, RG: 435402/SSP-PA, realmente participado do Processo de Licitação?

Vistoria nas escolas – Os vereadores realizaram no período de 8 a 19 de setembro de 2011, em 19, das 24 escolas municipais beneficiadas com os kits de informática. Constatou-se o esquema de fraudes para desviar recursos públicos, envolvendo empresas, o prefeito de Tucuruí, a secretária de Educação, a Comissão de Licitação, ante a inexecução parcial no fornecimento de equipamentos e serviços do objeto, de acordo com o especificado no Anexo I do Edital, que faz parte do Processo Licitatório.

A identificação dos envolvidos na fraude - Sancler Antônio Wanderley Ferreira - prefeito de Tucuruí; Marivane Ferreira Perreira - secretária de Educação de Tucuruí; Jane Sheila Vaz Rodrigues - secretária da Fazenda de Tucuruí; Absolon Mateus de Sousa Santos - Procurador Jurídico de Tucuruí; Júlio César Henrique dos Reis – pregoeiro; Areovaldo José de Almeida Braga - presidente da CPL; Domingos Sávio Lopes Paixão - equipe de apoio da CPL; Sandra Suely Mendes Leão - equipe de apoio da CPL eRegiane P. da Silva - testemunha do Contrato. Pelas empresas: Global Informática e Educação LTDA, sócios: Francisco Solano Rodrigues Neto e Luiz Carlos Chaves da Cunha; Brasil Online Tecnologia em Software LTDA sócios: Elmir Gomes Pereira; Welney Lopes de Carvalho e seu representante Weydson Soares Fonteles e Kladann Informática Comércio e Serviços LTDA sócios: André Luis Ferreira Braguini; Carlos Alberto Bodra Becher; Cláudio Bono Domingues; Francisca Barbosa Domingues e seu representante: André Tadeu Miranda Souza (negado pela empresa).

Os Softwares Educacionais com licença de uso individualizado - Segundo consta contrato o plano do Projeto Técnico Pedagógico de Informática Educacional, consiste na implantação das salas de informática, customização de softwares educacionais, inclusão da informática no cotidiano do aluno, interação entre os conteúdos das matérias ministradas em sala de aula e os softwares educacionais à disposição do aluno, acompanhamento didático pedagógico, bem como apoio técnico ao uso de equipamentos de informática.

Os referidos softwares educacionais compõem uma biblioteca de, no mínimo, 500 (quinhentos) títulos com licença de uso individualizados, sendo a implantação desta biblioteca dividida em dois estágios. No primeiro, serão disponibilizados 250 (duzentos e cinquenta) títulos com licença de uso individualizada, devidamente instalados em cada microcomputador (estação de trabalho), e no segundo, que será efetivado em até 12 (doze) meses depois de concluído o primeiro estágio, composto de iguais quantitativos de licenças de softwares, que passarão a compor as salas de informática.

Observando as cláusulas contratuais o início dos serviços foram em janeiro de 2010, portanto, há mais de vinte meses, mas conforme constatado nas vistorias realizadas nas 19 escolas, anotadas em planilhas individualizadas, o Projeto propriamente dito ainda não foi instalado, pois vários laboratórios não funcionam e os professores municipais ainda não receberam capacitação para o uso desse novo recurso didático.

O interessante é que a referida biblioteca representa na licitação o item de maior valor, o de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por escola, ou seja, só para obter as licenças desses softwares, sairão dos cofres da Prefeitura de Tucuruí R$ 2.880.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta mil reais).

Outros fatos, foram identificados nas vistorias da funcionalidade do contrato: Em várias escolas, num mesmo laboratório, existem o Proinfo Urbano e o Projeto Técnico Pedagógico de Informática Educacional da Brasil Online. A Escola Municipal de Ensino Fundamental Maestro João Leite, que não foi contemplada com os kits da Brasil Online, recebeu do Ministério da Educação, segundo relato da Diretora, vários exemplares dos mesmos softwares licitados pelo Município.

A manipulação de documentos - Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais simples de tomada de preços e convite, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura é obrigada a habilitar as empresas. Segundo a lei n° 8.666/93, estas devem estar “devidamente cadastradas na prefeitura ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento”. Para se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos a ser preenchidos e documentos a ser apresentados.

Neste processo de Licitação foi usado um método corriqueiro entre algumas quadrilhas de fraudadores, que consiste em forjar a participação de três concorrentes, usando documentos falsos de empresas legalmente constituídas.

Como que uma empresa com à ausência de estrutura administrativa, no endereço informado, a empresa Global Informática e Educação LTDA. foi devidamente cadastrada na Prefeitura de Tucuruí? Por quem?

O misterioso André Tadeu Miranda Souza, patenteado representante da empresa Kladann Informática Comércio e Serviços LTDA. manuseou procuração para esse fim? Essa procuração é parte integrante do cadastro da empresa junto à Prefeitura?

As obrigações financeiras contratuais - Ao assinarem o Contrato, em 09 de dezembro de 2009, as partes constituíram obrigações entre si. Uma fornece equipamentos e realiza serviços e a outra paga pelos mesmos. Consta no subitem 2.3 do Contrato da referida licitação que os valores serão pagos em 34 (trinta e quatro) parcelas, sendo 04 (quatro) parcelas de R$194.400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos reais), e 30 (trinta) de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada.

Foi realizado o pagamento inicial no dia 15 de janeiro de 2010, e as demais mensalmente, no 15º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços/fornecimento de equipamentos e materiais, mediante apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) respectiva(s), demostrado os serviços realizados, equipamentos e materiais fornecidos, devidamente atestada(s) pela Chefia de Gabinete da SEMED/PMT.

No Balancete Financeiro de 2010, constam restos a pagar no valor de R$100.000,00 (cem mil reis) a serem pagos no exercício de 2011 a empresa Brasil Online Tecnologia em Software LTDA-ME.

A partir de 27 de maio de 2011, por força de lei, a Prefeitura de Tucuruí, mesmo que parcialmente, começou a disponibilizar documentos em seu Portal da Transparência. Dentre esses documentos constam extratos de despesas pagas por fornecedor no valor total de R$450.000,00 (quatro centos e cinquenta mil reais), ambos a Brasil Online Tecnologia em Software LTDA-ME.

O uso de recursos federais no Processo de Licitação - Para que não restem dúvidas que recursos federais foram aplicados para pagamento dos kits de informática do Processo de Licitação, primeiro verificamos o orçamento do ano de 2010: No Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), constata-se que para a manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Educação, foram utilizadas fontes de recursos provenientes da participação na receita da União, dentre eles o FPM.

Depois se observou os extratos de despesas pagas por fornecedor, nesse caso, inclusive, não restam dúvidas que foram usados recursos do FUNDEB, conforme endereços abaixo: Valor de R$300.000,00 (trezentos mil reis):

http://www.pmt.pa.gov.br/transparencia/transparencia/Desp_FUNDEB_PAGAMENTO_2011_Junho_2.pdf e o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reis):

http://www.pmt.pa.gov.br/transparencia/transparencia/Desp_FUNDEB_PAGAMENTO_2011_Agosto_3.pdf

Das nulidades - Não se necessita de uma minuciosa análise para demonstrar a manipulação de atos administrativos e documentos públicos com o objetivo de “montar” um processo licitatório com vistas a justificar gastos efetuados pelos gestores públicos em nome da Administração Pública do Município de Tucuruí.

Das infrações legais - O Processo de Licitação foi realizado pelos membros da Comissão de Licitação, senhores Júlio César Henrique dos Reis, Areovaldo José de Almeida Braga, Domingos Sávio Lopes Paixão e pela senhora Sandra Suely Mendes Leão. Considerando que houve fraude no procedimento licitatório, podemos afirmar que agiram em conjunto os membros da dita Comissão.

Nas infrações também têm responsabilidades, sem prejuízo de outros averiguados, o prefeito de Tucuruí, senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, pelo fato de ter praticado todos os atos atinentes à aprovação da licitação, qual seja, autorização para deflagração, homologação, adjudicação e contratação da empresa; a Secretária de Educação de Tucuruí, senhora Marivane Ferreira Pereira; o empresário da Brasil Online Tecnologia em Software LTDA., senhor Elmir Gomes Pereira; além, é claro, do senhor André Tadeu Miranda Souza.

A fraude na licitação - Sabe-se que possibilitar a competição entre licitantes interessados em contratar com a Administração Pública é a principal meta perseguida pela Lei n. 8.666/93.

A Lei das Licitações, como é conhecida a Lei nº 8.666/93, tem dispositivo que visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.

Como exposto, fraudar licitação é crime, e a pena para este crime tem por objeto à proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.

Os fraudadores relacionados incorreram, ainda, no crime de Formação de Quadrilha ou Bando, previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro. Vejamos.

Isoladamente incorreu, ainda, o prefeito de Tucuruí nas penalidades previstas nos artigos 1º e 4º do Decreto Lei nº 201/67.

Dessa forma é medida que se impõe a cassação do mandato do prefeito de Tucuruí, em face das fraudes perpetradas por ele no referido processo licitatório.

Do pedido – Os vereadores após o recebimento da Representação e o aceite pelo Ministério Público para a consequente e eficaz representação contra o Prefeito Municipal de Tucuruí, senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, na forma da lei, pelos atos ilícitos praticados; bem como que o Ministério Público Estadual, entendendo necessário, recorra ao competente apoiamento das Polícias Federal e ou Estadual; e que o Ministério Público Estadual ingresse junto ao Poder Judiciário com a competente Ação Civil Pública e que seja pedida com Concessão de Liminar, para determinar que o senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, prefeito de Tucuruí, decrete o cancelamento do Contrato,cuja origem foi o Pregão Presencial n° 012/2009-CPL/PMT, com a suspensão de todo e qualquer pagamento decorrente das obrigações contratuais assumidas, sob pena de responsabilidade e fixação de multa diária no aporte de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicável em caso de seu descumprimento.

Os vereadores denunciantes solicitaram ainda que o Ministério Público Estadual requeira ao Poder Judiciário, na competente Ação Civil Pública, o acolhimento das denuncias, confirmando-se com a liminar que esperam seja deferida ou, em caso de indeferimento, que seja prolatada sentença de procedência dos termos requeridos para a liminar, bem como que seja o demandado, o senhor Sancler Antônio Wanderley Ferreira, condenado por prática de Ato de Improbidade Administrativa por ofensa ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, sancionando o requerido na pena do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, com isso sendo sentenciado com: Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos na forma da lei; Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos; Pagamento de multa civil de até cem vezes a remuneração percebida pelo demandado e outras medidas punitivas que entender necessárias.

AMARRIBO

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