quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

STF suspende mais uma vez julgamento da Lei da Ficha Limpa

Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro, Brasília

Decisão deve ser favorável a quase todos os novos casos de inelegibilidade

A decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade total da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), a ser aplicada já nas eleições municipais do próximo ano, foi adiada mais uma vez.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos das três ações cujo julgamento foi retomado nesta quinta-feira, logo depois do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa favorável à constitucionalidade da lei como um todo, e do reajuste do voto do relator Luiz Fux, a fim de tornar a nova lei “mais hígida”, com relação aos políticos que renunciam aos mandatos para evitar a suspensão dos direitos políticos.

Assim, dois dos 10 ministros que no momento compõem a Corte já se pronunciaram na linha de que os novos casos de inelegibilidade previstos na LC 135 são constitucionais, conforme o parágrafo 9º do artigo 14 da Carta de 1988. As únicas questões ainda pendentes que dividem os próprios ministros simpáticos à nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das alíneas “e” e “k” do artigo 1º da lei.

A alínea “e” considera inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Barbosa concorda com a manutenção do texto, mas Fux quer dar à norma interpretação conforme a Constituição, a fim de que sejam descontados os anos transcorridos, se foram superiores a oito anos.

Os dois, no entanto, estão de acordo com a alínea “k”, segundo a qual são também inelegíveis as autoridades que ocupam cargos eletivos — do presidente da República aos vereadores — “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”. Quanto a este dispositivo, Fux reajustou o voto anterior, como já havia adiantado.

Voto de Barbosa

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o seu voto-vista, em sua maior parte, na linha do voto proferido pelo relator, Luiz Fux, na sessão de 9 de novembro último.

Lembrou que “a moralidade para o exercício do mandato”, sublinhada no artigo 14 da atual Constituição, é valor que já aparecia, até, na Carta de 1967, que previa lei complementar para estabelecer “cláusulas de inelegibilidade de caráter preventivo”, a fim de evitar a improbidade administrativa dos detentores de cargos públicos eletivos. “É entristecedor que se tenha demorado tanto tempo para incluir as novas inelegibilidades previstas, desde 1988, na atual Carta”.

Barbosa também destacou que as alegadas inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa não levam em conta os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, em suma, da proteção do interesse público, como exige a Constituição. “Não cabe sobrevalorizar o individualismo. Entre os direitos políticos individuais e os coletivos, os primeiros devem ceder em face da democracia, e não se pode ter em cargos públicos quem já foi julgado e condenado em duas instâncias do Judiciário”, disse Barbosa.

Quanto à retroatividade ou não da Lei da Ficha Limpa e a inelegibilidade dos condenados nas duas instâncias do Judiciário — antes do trânsito em julgado da decisão condenatória — ele também seguiu o voto do relator, no sentido de que as novas “condições de elegibilidade” não constituem penas, não havendo, assim, conflito com a “cláusula pétrea” da “presunção da inocência”.

O longo julgamento

A constitucionalidade de todos os casos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa está sendo julgada pelo STF em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS. A aplicação da LC 135 no pleito do ano passado foi considerada inconstitucional pelo plenário do STF, em março último, por 6 votos a 5, com o “voto de minerva” preferido pelo então recém-empossado Luiz Fux.

O desdobramento da questão começou no último dia 9, mas a sessão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Naquela ocasião, Fux propôs que o STF desse uma interpretação conforme a Constituição aos incisos da LC 135 que prevêem a inelegibilidade dos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Ele considerou este prazo “irrazoável”, tendo em vista que ele seria muito maior, em virtude da demora dos processos judiciais. Mas reajustou essa parte do seu voto na sessão desta quinta-feira.

Direito à candidatura

No seu voto, Fux entendeu que a Lei da Ficha Limpa não violou o princípio da irretroatividade da lei: “A norma jurídica atribui efeitos futuros a situações já existentes. Retrospectividade não se confunde com retroatividade. A aplicabilidade da LC 135 revela uma hipótese de retroatividade inautêntica (o direito de concorrer a cargos políticos)”. E destacou que, se o artigo 5º, inciso 36 da Constituição, preserva o princípio do direito adquirido, “não se pode dizer que qualquer pessoa tenha direito a se candidatar”, até por que “o direito adquirido é conseqüência de fato idôneo”.

Inelegibilidade e pena

Ao examinar a questão das condições de elegibilidade, Fux frisou que “elegibilidade é a adequação do indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo ao estatuto político eleitoral”. As novas exigências previstas na Lei da Ficha Limpa, a seu ver, são “novos requisitos negativos para que o cidadão se candidate a cargo eletivo, e não podem ser considerados como penas”, mas como “condições de elegibilidade”. Sublinhou que quando se fala em “pena” se está a tratar de direito penal, e não de direito eleitoral.

Ele e Joaquim Barbosa deram ênfase ao enunciado do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Assim, a própria Constituição não dá a ninguém “expectativa legítima”, sem qualquer limite, para ser candidato.

Ainda segundo o ministro-relator, o princípio da “presunção de inocência” refere-se ao processo penal, “e não tem o mais tênue vínculo com o processo eleitoral”.

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