segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

ES-Transparencia Capixaba clama por moralidade publica no TC-ES

Fonte: Transparência Capixaba
Passados mais de sete meses de sua condenação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aconteceu no dia 1º de junho de 2011, o senhor Umberto Messias, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, continua tentando de todas as formas elidir a possibilidade de ser afastado daquela Casa.

Durante o ano de 2011, após sua condenação, esteve afastado dos trabalhos do Tribunal de Contas, por meio de seguidos atestados médicos, por 172 dias.

Agora, e mais uma vez, às vésperas de ser notificado para apresentar defesa no Processo Administrativo Disciplinar aberto por representação do Ministério Público de Contas, o senhor Umberto Messias tira nova licença médica. Serão mais 15 dias ao menos.

Os procuradores de contas, com razão, argumentam que o senhor Messias não tem conduta ilibada, condição indispensável para o exercício daquele cargo.

Além disso, conforme estabelecido pelo Código de Ética dos Tribunais de Contas, instituído no ano de 2010
(http://www.atricon.org.br/uploadArquivo/CODIGO%20DE%20ETICA.pdf):

“TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4º. Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da lisura e probidade.
I – lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
II – decoro inerente ao exercício da função pública.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.

TÍTULO III - Capítulo I - DOS DEVERES
Art. 5º. Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:

VIII – desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
IX – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, com destaque para as autoridades públicas jurisdicionadas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras e aos representantes de outros estados da Federação, da União e do Distrito Federal;”

Não obstante esses dispositivos legais temos, ainda, a Constituição Federal que, em seu artigo 37 estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (grifo nosso).

Como já fizemos em junho do ano de 2011 demandamos a saída do senhor Umberto Messias.

Como pode alguém condenado pelo STJ continuar a julgar contas públicas em nosso estado?

Aquela Corte de Contas, que por sinal já teve um Conselheiro afastado de seus quadros pelo mesmo STJ, e outro sendo processado no Superior Tribunal de Justiça, não pode conviver com esse tipo de situação. Se quiser ser respeitada e ter sua legitimidade como instituição responsável pelo julgamento da lisura das contas públicas diante da sociedade capixaba cumpre exigir o imediato afastamento do senhor Messias.

As palavras do ministro do STJ que julgou o caso de Messias, Teori Albino Zavascki, são, ao nosso juízo, esclarecedoras:

“portanto, o acusado Umberto Messias de Souza realizou objetiva e subjetivamente as elementares do crime de receptação, incorrendo em conduta típica, antijurídica (ante a ausência de qualquer excludente de ilicitude) e culpável (imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude, assim como era exigível, nas circunstâncias, conduta diversa). Incide, ainda, a qualificadora prevista no parágrafo 6º do artigo 180 do CP [Código Penal], já que, como evidenciado, o dinheiro recebido pelo acusado é produto do crime de peculato, praticado mediante a apropriação de verba de natureza pública pertencente ao estado do Espírito Santo”.

A Transparência Capixaba irá aguardar, brevemente, o desenrolar do caso na esfera administrativa daquela Corte de Contas. Reservamo-nos o direito de, ao nosso julgamento da efetividade, ou não, do processo administrativo disciplinar em curso, ajuizar ação – para o que já estamos nos preparando – em busca da moralidade pública naquela Casa.


Vitória, 14 de janeiro de 2012

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