quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

FOI AJUIZADA AÇÃO POPULAR CONTRA EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA, AGORA VEREADOR CIL FARNEI PEREIRA DA COSTA, POR IMPROBIDADE ADMINIS

À falta de legitimidade da AMAC para ajuizar tal ação, o seu Presidente, como cidadão comum, em defesa do erário público, fez protocolar no Fórum de Corumbaíba, em 24.01.2012, uma ação popular em razão do que se segue:

No dia 10 de fevereiro de 2006, o Sr. Cil Farnei, no exercício de Presidente da Câmara Municipal de Corumbaíba, contratou o escritório de advocacia Ribeiro Silva Advogados Associados conforme Termo de Contrato Administrativo nº 01/2006, sem licitação pública, contrariando o que reza a Lei 8.666/93, alegando inexigibilidade, todavia sem nenhuma comprovação de notório saber, em prejuízo de centenas de outros profissionais igualmente competentes. Isto é uma forma de burlar a Lei . O objeto do referido contrato foi “para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na área de Direito Público, objetivando estudo e elaboração do Projeto de Resolução para implementação de reforma no Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbaíba....” , ( Cadê o regimento reformado?).

Estranhamente, somente no dia 23 de maio do mesmo ano, o próprio presidente da Câmara, pela Portaria de nº 01, nomeou uma Comissão Especial de Análise, estudo e elaboração do novo regimento interno e Lei Orgânica do Município ... , composta pelos vereadores Antônio Carlos de Almeida, Denise Rosa Morais de Rezende Borges e Herculano Neto de Deus, que, segundo o 1º, a Comissão nunca sequer se reuniu e, portanto, não houve relatório final.

Para maior espanto da AMAC, há suspeita de que os contratados prestavam serviços de assessoria jurídica em processo em que Cil Farnei e outros vereadores mais o atual Prefeito da Cidade respondiam (ou respondem) na Justiça. Este caso, através do Ad vogado da AMAC, está sendo investigado.

Em 03 de janeiro de 2007, foi assinado novo documento com o mesmo escritório, por preço superior ao primeiro, sem obedecer a qualquer processo licitatório, e até agora, sem nenhum resultado palpável que justificasse tal prestação de serviços.

A AMAC, no cumprimento de suas atribuições estatutárias, ofereceu à Senhora Promotora de Justiça de Corumbaíba notícia crime, pedindo a apuração do caso com abertura de processo investigativo e o indiciamento dos responsáveis pelas práticas ímprobas no uso do dinheiro público.

Abaixo leia-se o teor do ofício que comunica o caso:

Ofício nº 03/12 Corumbaíba – GO, 31 de janeiro de 2012.

Exma. Senhora Promotora de Justiça

Corumbaíba – GO

Assunto: Oferecimento de notícia crime


Senhora Promotora de Justiça


A AMAC – AMIGOS ASSOCIADOS DE CORUMBAÍBA GO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.201.519/0001-54, estabelecida na Rua Marzagão, nº. 110, Bairro Vila Nova, Corumbaíba – GO, via de seu Presidente que ao final assina, por meio deste expediente, leva ao vosso conhecimento o ajuizamento de Ação Popular com Pedido de Liminar, em desfavor do ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Corumbaíba, o Sr. CIL FARNEI PEREIRA DA COSTA, e do escritório de advocacia RIBEIRO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, como pode ser visto através da cópia da petição inicial da referida ação, a qual segue em anexo, juntamente com cópia dos documentos que a instruiu.
Insta salientar que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário, via da ação retro citada, que foi proposta pelo Presidente do AMAC, este subscritor, tendo em vista que a referida Associação não possui legitimidade para tal ajuizamento, possuindo, contudo, legitimidade para ofertar denúncias e noticiar ilícitos, como ora é feito.
Dito isso, nota-se através de simples leitura das citadas peças, é possível perceber que as pessoas ali descritas como rés, além de terem cometido em tese atos de improbidade administrativa, também em tese, cometeram o crime estampado no art. 89 da Lei nº 8.666/93[1], e os crimes do Decreto-Lei nº. 201/67, cuja capitulação encontra-se abaixo transcrita:
Art. 1º (Decreto-Lei 201/67) - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – (...);
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
A clareza e a precisão com que a questão foi exposta na peça inicial que segue em anexo, dispensam maiores detalhes neste ensejo, nos restando, por enquanto, tão somente indicar os nomes das pessoas que deverão ser ouvidas em eventual procedimento investigativo, visando a confirmação dos fatos criminosos apontados na ação em testilha, sendo elas:
1 – ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado, ex-Vereador, residente na Av. Simon Bolívar, s/nº, Vila Amorim, Corumbaíba – GO;
2 – DENISE MORAIS DE REZENDE BORGES, brasileira, casada, empresária, ex-Vereadora, residente na Chácara Flamboyant, s/nº, Vila Nova, Corumbaíba – GO;
3 – HERCULANO DE DEUS, brasileiro, solteiro, ex-Vereador, servidor público municipal, residente no Setor Simon Bolívar, Corumbaíba – GO, e;
4 – SÉRGIO ALVES BRAGA, brasileiro, casado, comerciante, Vereador, residente na Av. Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, Corumbaíba – GO.

Ante ao exposto, requer de Vossa Excelência a abertura de processo investigativo, e o indiciamento dos responsáveis pelas práticas criminosas acima apontadas.

Atenciosamente.

Itajahy de Oliveira Lobo
Presidente da AMAC

[1]Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

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