Alguns Estados (tais como Minas Gerais, Santa Catarina e Paraíba) e diversos municípios já aprovaram normas para impedir o acesso de pessoas enquadradas nas regras instituídas pela Lei da ficha Limpa aos cargos de direção.
O MCCE apoia todas essas iniciativas. E para facilitar a replicação dessa experiência estamos divulgando um modelo (minuta) de proposta de emenda às Constituições Estaduais ou à Lei Orgânica dos Municípios.
A minuta foi elaborada com base na Proposta de Emenda à Constituição nº 63/2010, já aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (Ficha Limpa mineira). As assessorias parlamentares podem efetuar alterações técnicas necessárias à adaptação da proposta ao texto da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica.
Conclamamos todos os deputados estaduais e vereadores das Unidades Federativas que ainda não adotaram esse padrão moralizador a apresentarem propostas de emenda para a implantação da Ficha Limpa. Os projetos podem ser noticiados a este Movimento através do correio eletrônico lei9840@gmail.com. Faremos questão de divulgar as iniciativas.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (OU À LEI ORGÂNICA) nº _______/2011
Altera a Constituição do Estado (ou a Lei Orgânica do Município) vedando a nomeação ou a designação para os cargos que menciona daqueles considerados inelegíveis nos termos da legislação federal.
A Assembleia Legislativa (ou Câmara de Vereadores) aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. _____ à Constituição do Estado (ou à Lei Orgânica do Município) com a seguinte redação:
"Art. - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.".
Art. 2º - O "caput" do art. ______ da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a esse artigo o § ____º:
"Art. _______ - O Secretário de Estado (ou Secretário Municipal) será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
(...)
§ _______º - As mesmas condições e vedações previstas no "caput" desse artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado (ou Município) e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, "status" idêntico ou equiparado ao de Secretário de Estado (ou Município), ao de Secretário Adjunto ou ao de Subsecretário de Estado (ou Município).".
Art. 3º (Para Constituições Estaduais, apenas) - É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição (ou à Lei Orgânica do Município) entra em vigor na data de sua publicação.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
MCCE DIVULGA MINUTA PARA A ADOÇÃO DA FICHA LIMPA POR ESTADOS E MUNICÍPIOS
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