È DIREITO DE QUALQUER CIDADÃO ACOMPANHAR A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. SABER, PRINCIPALMENTE, QUANTO GASTOU, NO QUE GASTOU E PRA ONDE FOI E/OU ESTÁ O QUE ADQUIRIU. ACOMPANHAR DE PERTO OS PROCESSOS DE LICITAÇÕES.
Mandado de Segurança - Prefeito - Não apresentação de informações no prazo legal -Concessão da ordem
Mandado de Segurança
Impetrante: José Inácio Lucas
Impetrado: Prefeito Municipal de Unaí, Antério Mânica
SENTENÇA
RELATÓRIO
JOSÉ INÁCIO LUCAS, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do PREFEITO DA COMARCA DE UNÁI, Sr. Antério Mânica.
O impetrante alega ser vereador municipal, eleito pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN.
Aduziu que o Plenário da Câmara Municipal aprovou os requerimentos de informações nº. 144/2011 e 183/2011 de sua autoria, os quais foram protocolados na Prefeitura Municipal nas datas de 30/03/2011 e 26/04/2011, respectivamente, sem, contudo, até a presente data as informações terem sido devidamente prestadas.
Arguiu haver previsão legal na Lei Orgânica do Município de Unaí de até 30 dias de prazo para prestar as informações, superado pela data dos protocolos dos requerimentos.
Elucidou existir tão somente certidão noticiando “que as providências estavam sendo tomadas para o atendimento”.
Esclareceu que não foi requerido prorrogação do prazo para atendimento dos requerimentos.
Liminar deferida (ff. 282/285).
Devidamente notificada (f. 288), a autoridade apontada como coatora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ff. 289/294) e em cumprimento da liminar apresentou os documentos de fls. 298/1.357.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ff. 1.358/1.360).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ausentes preliminares a expungir, adentra-se o mérito. E nele é primaz asseverar, desde já, que o mandado de segurança é ação de natureza constitucional (art. 5º, LXIX), onde se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Exige-se, então, para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra ato da autoridade coatora que omite as informações pertinentes aos requerimentos nº. 144/2011 e 183/2011, os quais foram devidamente protocolizados perante a Prefeitura Municipal nas datas de 30/03/2011 e 26/04/2011. Assim, é que se revela infundada a resistência do Prefeito em exibir a documentação reclamada pelo impetrante.
O art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal dispõe que:
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Percebe-se, portanto, pela redação da norma transcrita, que aos cidadãos em geral, mormente aos Vereadores Municipais, é dada a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação e a utilização do patrimônio público, bem como a prestação de contas relativas às verbas públicas.
Ademais, prevê o "caput" do art. 37 da Lei Maior que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes". (Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. - São Paulo : Malheiros Editores, 2010, p. 96-97).
A publicidade dos atos do Poder Executivo também é importante, conquanto reflete a moralidade daquela administração, isto é, se o Prefeito exibe a documentação requerida pela Câmara demonstra, pelo menos num primeiro momento, que pauta-se "segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum". (op. cit., p. 90)
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG :
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - VEREADORES - PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE E DA INFORMAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. No exercício de seu poder fiscalizatório (CF/88, artigos 29, XI e 31), em respeito ao princípio da publicidade, da moralidade e da INFORMAÇÃO, pode e deve a Câmara Municipal solicitar ao Prefeito informações e documentos sobre fato certo e determinado, constituindo sua recusa arbitrariedade afastável por MANDADO de SEGURANÇA (1.0363.09.043046-5/001(1), Relator Des. ELIAS CAMILO, DJE 10/06/2011).
ADMINISTRATIVO - VEREADORES - LEGITIMIDADE ATIVA - REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS - OMISSÃO DO PREFEITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Os vereadores possuem legitimidade para impetrar MANDADO de SEGURANÇA contra ato omissivo do prefeito, referente a pedido de documentos relativos às despesas do município. Afigura-se ilegal e abusivo o ato do Prefeito Municipal que nega o fornecimento de documentos aos vereadores, por violar o princípio da publicidade dos atos da administração. Em reexame necessário, confirma-se a sentença". (TJMG, 3ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 1.0418.09.016782-0/001, Relator Des. Kildare Carvalho, acórdão de 25.03.2010, publicação de 16.04.2010).
No mais, o Prefeito Municipal não pode se omitir de responder aos requerimentos, sob a alegação de que estaria promovendo o levantamento das informações solicitadas, porquanto a própria lei orgânica municipal prevê prazo de 15 e 30 dias (artigo 96, inciso XX e artigo 60, §2º, ambos do referido Códex), prazos estes que já foram totalmente ultrapassados, sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou pedido de prorrogação do prazo. Logo, evidenciada a infundada resistência da autoridade, apontada coatora, em fornecer as informações e documentos pertinentes.
Ademais, devidamente notificado, o impetrado se limitou a juntar os documentos ora pleiteados pelo impetrante, deixando transcorrer in albis o prazo para prestar informações, oportunidade que teria para, se assim o quisesse, justificar a omissão alegada pelo impetrante.
Quanto às informações e documentos solicitados pelo impetrante, entendo necessária a manutenção de suas cópias nos autos, porquanto diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo este juízo determinar seu desentranhamento. Ademais, o impetrante, caso queira poderá extrair cópia dos mesmos.
Dessa forma, estando caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, na medida em que as informações pretendidas não se encontram dentre aquelas em que se faz necessário guardar o sigilo ou segredo indispensáveis à segurança da sociedade, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança ao impetrante, confirmando por sentença os efeitos da liminar deferida às ff. 282/288. Extingo, portanto, o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas nos termos do artigo 10, I, da Lei estadual nº 14.939, de 2003.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Decisão sujeita a reexame necessário, consoante artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Considerando que foi interposto agravo de instrumento da decisão de ff. 282/285, oficie-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
P.R.I.
Unaí, 26 de outubro de 2011.
Fernanda Laraia Rosa
Juíza de Direito substituta
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