sexta-feira, 27 de abril de 2012

CPMI do Cachoeira: STF autoriza acesso ao inquérito contra Demóstenes Torres


Luiz Orlando Carneiro, Brasília
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou o acesso  da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) ao inquérito que investiga o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) e seu envolvimento com o contraventor Carlinhos Cachoeira. Ele usou precedentes da Corte como base para deferir o pedido, feito pelo presidente da CPMI, o senador Vital do Rego (PMDB-PB).
De acordo com o despacho, a CPMI pode “observar as restrições de publicidade inerentes aos feitos sob segredojudicial, bem como aquelas previstas na Lei 9.296/96, especificamente ao que foi colhido nas interceptações telefônicas”.
Relator do inquérito, que tramita no STF, Lewandowski autorizou também o compartilhamento de dados com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado para a instrução de procedimento contra o senador Demóstenes e com a Comissão de Sindicância da Câmara dos Deputados, que investiga os parlamentares João Sandes Junior (PP-GO) e Carlos Alberto Lereia (PSDB-GO) pelo envolvimento com Cachoeira. 
Precedentes
Não se teve acesso ao despacho do ministro Lewandowski, já que o inquérito em que o senador Demóstenes Torres é investigado corre em segredo de justiça no foro especial do STF. Mas — com relação ao compartilhamento de provas com ao Conselho de Ética — o precedente mais conhecido é de junho de 2008.
Naquela ocasião, o plenário do STF, por maioria, deferiu a petição do então presidente do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, Sérgio Moraes (PTB-RS), para ter acesso à cópia dos autos do Inquérito 2.725, que também (ainda) tramita  em segredo de justiça, e investiga suposto envolvimento do deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) , o Paulinho da Força, em supostos crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
Ao votar favoravelmente ao pedido, o relator daquele inquérito, ministro Carlos Ayres Britto, citou um precedente anterior (Inq  2.424), no qual o STF permitira o compartilhamento de provas obtidas legalmente pela Operação Furacão, da Polícia Federal. Segundo Ayres Britto, o entendimento do Supremo é no sentido de que provas colhidas em inquérito policial, com autorização da Justiça, podem ser usadas em “processos de cunho administrativo disciplinar”.
No entanto, como se tratava também de inquérito com o carimbo de sigiloso, o plenário do STF deferiu o pedido feito em 2008 com a ressalva de que o Conselho de Ética tomasse “todas as medidas necessárias para tornar efetiva essa confidencialidade”.
Da ementa do julgamento de um habeas corpus (HC 100.341), de 2010, relator o ministro Joaquim Barbosa, consta: 
“A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. (...) As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52)”.
Pena para vazamento
No despacho desta sexta-feira, referente ao compartilhamento de dados do inquérito que investiga o senador Demóstenes Torres, o ministro Ricardo Lewandowski determina que a CMPI do Senado observe as restrições quanto à divulgação ou “vazamento” dos dados colhidos pela Polícia, sobretudo em escutas telefônicas, e cita a Lei 9.296/96.
O artigo 10 dessa lei — que regulamenta o sigilo e, investigações criminais — dispõe: 
“Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”. 
Fonte: Jornal do Brasil/Terra

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