As principais mudanças na Lei 12.034/2009, que rege a propaganda eleitoral
1 - PROPAGANDA ANTECIPADA
Com a nova redação do artigo 36-A, só aquelas situações onde houver explicitude no pedido de voto é que vão ser alvos de sanções neste sentido. A tendência é de permitir mais divulgação, incluindo promoção pessoal e atos parlamentares, desde que não se divulgue possível candidatura e/ou pedido de votos e apoio eleitoral.
2 - BANNERS
É possível colocar banner afixado em cavaletes ou postes entre 8 horas e 22 horas. Em 2008, essa propaganda fixa era proibida, o que criou a figura do cabo eleitoral que ficava o dia inteiro segurando um banner. Isso não é mais necessário.
3 - LOCAIS DE LIVRE CIRCULAÇÃO
É proibido fazer propaganda eleitoral (antes e durante a eleição) em locais de livre acesso como bancos, cultos, estádios de futebol, shoppings e comércio. O candidato pode locar um templo religioso e fazer um encontro político, mas não pode fazer propaganda durante o culto.
4 - INFIDELIDADE EM PANFLETO
A lei não proibiu, o que quer dizer que um candidato pode colocar a figura do adversário em seu panfleto. Caberá ao ofendido acionar a Justiça Eleitoral.
5 - INVASÃO DE HORÁRIO
Fica expressamente proibido ao candidato majoritário entrar no programa majoritário, salvo em duas situações: em foto estática no segundo plano (atrás do candidato proporcional) ou pedindo voto para aquele candidato.
6 - IMPRENSA ESCRITA
Preservou-se a liberdade de expressão em editoriais e artigos. No jornalismo, devem prevalecer a imparcialidade e a igualdade de espaços. Limitou-se em dez o número de vezes em que o candidato pode aparecer em anúncios nos jornais impressos.
7 - SUPLENTE DE SENADOR
Fica obrigada a chapa a dar para o suplente de senador o mesmo espaço dado ao vice-governador.
8 - INTERNET
Passa a ser juridicamente comparada à imprensa escrita, e não mais à TV e rádio como era anteriormente.
9 - INAUGURAÇÕES
Todos os pré-candidatos podem participar de inauguração de obras até três meses antes das eleições. Entretanto, tanto majoritários quando proporcionais ficam proibidos de prestigiar tais festas durante as eleições.
10 - REJEIÇÃO DE CONTAS
Não é mais causa de inelegibilidade. O candidato fica proibido de ter sua quitação eleitoral (e portanto, exercer o mandato) somente quando não prestar contas à Justiça Eleitoral.
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