Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCM/GO.
Ref.:
Processo nº. 9156/2010
A Bancada de Vereadores do PMDB na Câmara de Vereadores de Corumbaíba – GO, representada pelos subscritores do presente, por meio desta comparecem diante da notável presença de Vossa Excelência, para externar integral apoio ao requerimento recentemente protocolado junto a esta Colenda Corte de Contas, pela AMAC, respeitado e atuante ente associativo sediado na cidade de Corumbaíba – GO, e que se processa sob o nº. 9.156/2010, ao mesmo tempo em que também reitera integralmente os seus termos, pois o seu conteúdo espelha fielmente a realidade enfrentada pelo Município.
Destarte, é sabido que o controle externo da administração pública municipal e de suas contas é exercido pelo Poder Legislativo Municipal, o que é feito com o auxílio técnico do Tribunal de Contas dos Municípios e também do Controle Interno do Executivo Municipal, consoante o que é disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal, e artigo 1º, IV da Resolução Normativa nº. 004/2001 do TCM/GO.
Outrossim, não é demais lembrar que por atribuição constitucional, quem realmente tem o dever de controlar, fiscalizar, aprovar ou rejeitar as contas do Poder Executivo é o Poder Legislativo, competindo ao Tribunal de Contas prestar o devido e o necessário auxílio técnico.
Dentro desse contexto, salientamos que na prática, nenhuma das ferramentas teoricamente disponibilizadas pela legislação para bem exercermos nossas funções é efetivamente implementada, o que possibilita, ainda nos dias de hoje, a existência dos chamados “atos secretos”.
Ao contrário do que prescreve a Constituição Federal, nenhuma transparência e publicidade por aqui existe, principalmente quando quem intenciona e necessita ter acesso aos gastos da Prefeitura é o Poder encarregado de fiscalizar as contas municipais.
Inobstante isso, temos que frisar que o princípio constitucional da publicidade da Administração Pública não se encontra cerrado em um único dispositivo.
A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, a sua imperatividade pode ser reconhecida da interpretação sistemática da ordem constitucional.
São diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública. Qualquer pessoa pode, em princípio, exigir dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse da sociedade , e independentemente do pagamento de taxa é possível obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal , pois o exercício do direito a uma tutela judicial efetiva pode depender destas informações.
Destarte, a eventual recusa por parte do Poder Público, em realizar o princípio da publicidade e prestar informações, enseja a quem for prejudicado, demandar perante o Judiciário o cumprimento deste dever jurídico.
É um dever, portanto, que como regra geral se impõe a todos os Poderes do Estado .
É possível, assim, definir o princípio constitucional da publicidade, ao teor do que se extrai do texto normativo relacionado, de acordo com a precisa síntese de Celso Antônio Bandeira de Mello, como sendo “(...) o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos” .
É a transparência que determina a iniciativa a ser assumida pelo Poder Público de prestar informações, ou de pronto oferecê-las quando solicitadas pelos administrados.
A transparência reclama, na elaboração de seu significado na seara do direito público, a divulgação oficial das atividades, atos e decisões da Administração Pública.
Em um regime democrático de direito é encarecida a noção de função, da expressão função pública, como o cumprimento de misteres em nome de terceiros, em nome da coletividade. E ao bem agir em representação da sociedade, os agentes públicos devem informar, antes, durante e após, as suas atividades e como estão gerindo o patrimônio público.
O argentino Roberto Dromi diz que “a publicidade é um predicado da ética pública”. E com razão, pois é pelo princípio da publicidade, ainda, que outros direitos fundamentais têm condições de realizarem-se, como acontece com o princípio da isonomia, como lembra Lúcia Valle Figueiredo .
Nesse tocante, apenas pela publicidade da atividade do Poder Público é possível aferir se a Administração Pública trata os iguais do mesmo modo, se não fere o princípio da igualdade ao conceder privilégios e benesses diferenciadas a alguns.
Por tudo isto, enfim, a publicidade torna-se condição de eficácia dos atos da Administração Pública . Então, é reservado ao princípio da publicidade, o sentido de dever do Poder Público de proceder com transparência, o que representa a imperiosa necessidade de divulgar oficiosamente as suas ações, e prontamente disponibilizá-las quando solicitadas por qualquer pessoa .
Conforme Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 87.154, Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 4, p. 151-164, junho/2009 PIRES, L. M. F, “é por meio das informações divulgadas e disponibilizadas que a sociedade controla o cumprimento do mandato público, que se permite a fiscalização do Poder Público e dos seus agentes, que se confere real sentido ao princípio fundamental de que todo o poder emana do povo, e em razão disto, aqueles que exercem o poder atuam como servidores, isto é, exercem uma função – um dever em nome, no caso, da coletividade.”
O descaso do Prefeito ROMÁRIO VIEIRA DA ROCHA com as postulações a ele endereçadas é tamanho, que acabou ensejando a propositura de ação mandamental contra o mesmo, consoante documento constante do anexo 01, feito ainda sob análise do Poder Judiciário.
É lamentável que fatos como esses ainda ocorram em relação a terceiros, e muito mais ainda em relação a nós Vereadores, que teoricamente, como já dito, deveriam contar com o auxílio do Tribunal de Contas para exercer sua função fiscalizatória, pois, infelizmente, não estamos sendo atendidos a contento em relação às solicitações direcionadas à essa Corte.
Uma simples consulta endereçada a esse Tribunal, como por exemplo a processada sob o nº. 14.618/2009, protocolada em 29/09/2009, ou seja, há mais de seis meses atrás, até hoje não nos foi respondida.
Por seu turno, indícios de mau uso do dinheiro público são enormes, alguns deles levados ao conhecimento público através da imprensa estadual, que escorada em informações prestadas pelo próprio TCM/GO os veicula, como foi o caso de transações suspeitas realizadas com o dinheiro do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (matéria constante do anexo 02, extraída do site do Ministério Público do Estado de Goiás, veiculada em 13/12/2009).
Mais recente ainda, foi veiculado pelo Jornal O POPULAR, que o Município de Corumbaíba é o maior recebedor de Royalties do Estado de Goiás, conforme matéria constante do anexo 03.
A mesma matéria também menciona suposta afirmação do Secretário de Finanças do Município de Corumbaíba – GO, o Sr. CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA, no sentido de que o dinheiro foi utilizado em obras como a reforma de três escolas (duas na zona rural e uma na área urbana) e pavimentação asfáltica.
Contudo, é público e notório no pequeno Município de Corumbaíba, que durante o mandato do atual Prefeito não foi feito sequer um metro de asfalto na cidade.
Ao contrário, a situação das ruas da cidade, de um modo geral, é a registrada nas fotos constantes do anexo 04.
Tamanha dissonância entre o que é veiculado pela imprensa estadual e o que é visto pela população de Corumbaíba, desafia nossa inteligência e coloca sob suspeita não o uso dinheiro público, mas a capacidade, a competência e a lisura, tanto dos Vereadores de Corumbaíba quanto desse Tribunal de Contas, no que diz respeito à fiscalização do erário municipal.
A população, de forma mais direta em relação aos Vereadores, todos os dias, injustamente, ao menos em relação aos que este subscreve, nos rotula de incompetentes, coniventes e relapsos, pois desconhecem nossos esforços, em vão, diga-se de passagem, no sentido de fiscalizar o Prefeito local.
Tamanho descrédito da população nos torna alvos de chacota, a exemplo da charge lançada nas ruas da cidade, com dizeres tais como: VIU? O DINHEIRO SUMIU? (anexo 05).
No entanto, felizmente a AMAC, instituição por nós apoiada, goza de enorme prestígio junto às demais instituições imbuídas de fiscalizar o uso do dinheiro público, as quais, por tabela, possuem acesso à imprensa, que por sua vez será comunicada dos termos da presente, para fim de acompanhamento, sendo que este, ao longo de sua tramitação, será noticiado pela imprensa local e estadual, além de informativos que serão por nós e por nosso partido (PMDB) confeccionados.
Ante ao exposto, aguardamos desta Corte a merecida atenção, bem como a urgente apuração que o caso requer.
Nestes termos,
P. E. Deferimento.
Corumbaíba – GO, 20 de abril de 2010.
Wagner Divino da Costa
Vereador do PMDB
Wíwian Carneiro de Almeida Coelho
Vereadora do PMDB
Nenhum comentário:
Postar um comentário