Of. 015/10 Corumbaíba, 29 de junho de 2010
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás
Goiânia – Goiás
Senhor Diretor da 6º Região,
A AMAC inconformada com o teor do Of. Nº 044/210-GCSM, de V. Exa., apoiado no parecer de nº 09156/10, do Sr. Procurador de Contas desse Tribunal de Contas dos Municípios, que considerou nosso pedido de realização de auditoria “In Loco” na Prefeitura de Corumbaíba, em denúncias e, em virtude disso, baseou-se nos termos da Lei Estadual nº 15.958/07, que, definitivamente, parece que não é um instrumento que impõe probidade administrativa, para negar e mandá-lo para o arquivo, inserindo exigências de provas que estão, via de regra, de posse do político ímprobo.
Vale ressaltar, se fosse o caso, que alguns órgãos de controle social como a Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Ministérios Públicos Estaduais e Federal e outros aceitam denúncias até por telefone, sem que os denunciantes se identifiquem e são levados a sério.
A AMAC reconhece das dificuldades quando se quer investigar uma suposta ilegalidade. Todavia, considerando que se têm muito mais pessoas envolvidas para proteger as maledicências do que os que combatem a corrupção infestada no meio da sociedade, resta assim, esperança na maioria dos diferentes Tribunais deste País, para fazer prevalecer os ditames da Lei da Ficha Limpa, no expurgo dos corruptos e de seus protetores.
Aconselha V. Exa. à ONG recorrer ao Portal do Cidadão do TCM, que somente registra relação de empenhos, como indicativo de despesas, nunca como de provas de despesa, a exemplo de uma nota fiscal ou um processo de licitação. Mesmo assim, a AMAC pôde apurar vários empenhos emitidos a favor da Reformadora Araguaia Ltda., todos do dia 02.02.2009, com números seqüenciais a partir do nº 37993, com clara indicação de desdobramento de despesa, para fugir do processo licitatório, fato este ilegal, sem contudo constar no Portal qualquer julgamento da improbidade pelo Tribunal. Isso, por si só, justifica os procedimentos de uma auditoria.
Todas as justificativas que deram origem à solicitação de auditoria foram extraídas do Portal do Cidadão do TCM, não sendo encontrado ali nenhuma análise, ainda que sustentada como regular por algum conselheiro. Isto é o que motivou o interesse pela verificação.
A insistência de que prestação de contas comprova legalidade dos gastos orçamentário/financeiro não vinga, sem que sejam analisados os documentos fiscais e suas aplicações. Desta forma, nem aqueles que querem o combate à corrupção conseguirão apurar qualquer irregularidade. A absoluta falta de transparência é também um indicativo que as coisas não andam certas.
“A ausência de requisitos à admissibilidade da denuncia em apreço”, também, não procede, pois ao aceitar como válidas as informações via prestação de contas, entende-se que o Tomador também recebeu todos os documentos comprobatórios, não fazendo necessário novas provas. Isto vale, pois elas deveriam estar implícitas no contesto. Ao contrário, a AMAC, entidade da sociedade civil, voltada para o combate à corrupção, recorreria à justiça para o restabelecimento da coisa certa e a punição dos possíveis responsáveis. Daí a necessidade da auditoria para a devida identificação da incorreção da aplicação do dinheiro público e fazer provas de sua ilegalidade.
O simples arquivamento da solicitação fortalece aquele que não quer que suas contas sejam investigadas e pressupõe uma proteção que fere os anseios da sociedade brasileira, que lutou muito para aprovação da Lei da Ficha Limpa.
Desta forma, a AMAC volta a insistir para que esse Tribunal aceite sua solicitação contida nos autos de nº 09156/10, sob forma de reconsideração e em favor da legalidade, contemplando o povo, o maior prejudicado.
Atenciosamente,
Itajahy de Oliveira Lobo
Presidente da AMAC
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