O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu hoje o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.
Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).
Casos pretéritos
No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.
Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior”, afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.
Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é “quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos”, afirmou naquela data.
Voto-vista
Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. “O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação”, observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. “Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa”, salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.
Anualidade
Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas. A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa “não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições”.
Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato”, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Contrariamente a essa corrente votaram os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. Segundo eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Defenderam ainda que a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista do direito penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral ao concluir hoje o julgamento do recurso de Francisco das Chagas decidiu que ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque está inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004. Ele foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
Fonte: AMARRIBO
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