quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TRE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR DE MAGDA MOFATTO CONTRA O RAIZ FORTE, BEREGENO E AGÊNCIA PRESS


O juiz Leão Aparecido Alves, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, negou o pedido de medida cautelar impetrado pela a candidata que teve o registro negado com base na chamada Lei da Ficha Limpa, Magda Mofatto Hon, contra o Blog Raiz Forte, seu editor, Luciano Beregeno Lopes e também contra a Agência Press. A sentença foi publicada na sexta-feira, 27 de agosto.
Em sua representação eleitoral cumulada com pedido de direito de resposta e pedido liminar, a candidata que teve o registro negado com base na chamada Lei da Ficha Limpa, Magda Mofatto Hon, pedia ainda a retirada da matéria publicada em 24 de agosto neste blog, sob o título “TSE exclui Magda Mofatto da lista de candidatos”, bem como “a determinação, aos representados, para que se abstenham de reapresentar a notícia inverídica, sob pena de cometimento de crime de desobediência”.
Ao indeferir o pedido da candidata que teve o registro de candidatura negado com base na Lei da Ficha Limpa, Magda Mofatto Hon, o juiz Leão Aparecido Alves, do TRE/GO, disse em sua sentença que os fatos elencados na matéria que causou a ira da candidata, “dizem respeito ao fato de o registro de sua candidatura haver sido indeferido por esta Corte e de estar pendente de apreciação pelo augusto Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, não se trata de calúnia, difamação, injúria ou de fato sabidamente inverídico”.
Da sentença, outro trecho que se destaca pelo zelo com a democracia, é o seguinte: “Portanto, nossa Constituição não reconhece a censura. "O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender criticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalistica, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento critico e 'real alternativa a versa() oficial dos fatos' ( Deputado Federal Miro Teixeira)." (STF, ADPF 130/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 06-11-2009, grifei).
A lei eleitoral e que deve ser interpretada de acordo com a Constituição, e, não, o contrário. "Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição". (STF, ADI 2797/DF, Relator Min. SEPULVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 P. 37).
Efetivamente, "não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica." (STF, ADPF 130/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 06-11-2009). Ademais, "nas palavras do Ministro Celso de Mello, 'a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público'." (STF, ADPF 130/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 06-11-2009, grifei).”.

Fonte: Raiz Forte

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