O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, rede de organizações sociais responsável pela conquista da Lei da Ficha Limpa, a propósito do reinício dos julgamentos no Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação da Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, vem a público emitir o seguinte pronunciamento:
1. A LC n. 135/2010, ao instituir hipóteses de inelegibilidade reclamadas pelo próprio texto constitucional (art. 14, par. 9º), não criou sanções de natureza criminal, mas condições para a candidatura com a observância dos dados que marcam objetivamente a trajetória dos candidatos. É da natureza das condições - e a Constituição a isso se refere ao usar a expressão "vida pregressa" - a sua verificação conforme a observação de dados pretéritos. Constitui, pois, equívoco estender às inelegibilidades as regras que no âmbito do Direito Penal impedem a aplicação retroativa das leis. A verificação da presença de uma condição de inelegibilidade nada tem a ver com retroatividade, que, nesta matéria, só ocorreria se houvessem sido alteradas condições que vigoraram em eleições anteriores.
2. A aplicação da Lei da Ficha Limpa às Eleições 2010, por outro lado, não viola o art. 16 da Constituição Federal, cujo teor se estende apenas à quebra da igualdade de participação nos pleitos eleitorais, servindo na verdade para evitar que as minorias parlamentares sejam surpreendidas com a reforma casuística da legislação eleitoral. Quando a norma constitucional fala em "lei que alterar o processo eleitoral", faz ela menção a toda alteração legislativa capaz de surpreender a minoria, impedindo-a de mobilizar-se adequadamente para sujeitar-se às novas regras. No caso da LC n. 135/2010, isso não ocorreu. Trata-se de lei aprovada pela unanimidade do Congresso em atendimento a reclamo da sociedade brasileira, mobilizada contra a presença nos mandatos de pessoas objetivamente destituídas de qualificação para o seu exercício. A Lei da Ficha Limpa é, pois, plenamente aplicável às Eleições de 2010. A lei foi sancionada, por outro lado, antes mesmo da realização das convenções, em 4 de junho. Os partidos estavam conscientes das regras que a sociedade, por meio do Congresso Nacional, lhes impusera.
3. Havendo duas interpretações constitucionais plausíveis sobre um mesmo aspecto legal, não é de se esperar que o Supremo opte por aquele contrário à manifestação direta do soberano (o conjunto dos cidadãos) promovida sob a forma de iniciativa popular de projeto de lei.
Diretoria da Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.
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