Fonte: TJSP
O Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça da Cidadania da Comarca de Jaú ajuizou Ação Civil Pública contra o prefeito municipal de Bocaina JOÃO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO, alegando que o Réu, no exercício de 2005, contratou, por prazo determinado, sem concurso público, os funcionários arrolados na inicial, o que consistiria em ato de improbidade administrativa por não se caracterizar necessidade temporária de excepcional interesse público. Com base em tais argumentos, entende cabíveis as sanções previstas na lei específica, notadamente a declaração de nulidade das contratações temporárias, a condenação do réu ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados e a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92.
Kiko, como é conhecido João Francisco, apresentou contestação sustentando: a) que não houve a intenção de burlar a regra que institui o concurso público para contratação de servidor público, já que, na espécie, não se trata de provimento ou investidura em cargo público; b) que não houve ato lesivo ao erário público; c) que o Legislativo Municipal, ou seja, a Câmara de Vereadores de Bocaina, aprovou as contas do ano de 2005; d) que as contratações em questão eram urgentes e emergenciais, bem como foram feitas de acordo com os ditames da Lei Municipal n. 1.441, de 07.03.1995; e) que não houve prorrogação ou recontratação após decorrido o prazo de 6 meses previstos na legislação municipal.
Com essas alegações, Kiko Danieleto pediu a improcedência da ação. O juiz em sua sentença, entendeu que Kiko realmente contratou pessoas sem concurso público, restando apenas e tão somente apurar, se tal procedimento se fez de acordo ou em desacordo com os ditames legais e constitucionais que foram realizadas as contratações. Ainda de acordo com o Magistrado, está configurada a prática de ilicitude, por absoluta ausência de necessidade temporária emergencial a autorizar a contratação sem concurso público.
A sentença em primeira instância, e que ainda cabe recurso, foi no sentindo de condenar o Prefeito de Bocaina Kiko Danieleto, pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.249/92 a cumprir: a) pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e b) pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos; e c) pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes a remuneração percebida pelo Requerido à época dos fatos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário