terça-feira, 23 de março de 2010

STF - Desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MPF e civilmente pelo MP - II

Decisão
Para o relator, a questão apresenta implicações tanto na esfera penal como na cível. No âmbito penal, o ministro Dias Toffoli verificou que o caso específico é peculiar e por isso demanda uma análise mais minuciosa da competência criminal da Justiça Federal, tratada no artigo 109, IV, da Constituição Federal. “Entendo que o interesse de que trata o dispositivo supra não se restringe ao aspecto econômico, podendo justificá-lo questões de ordem moral”, disse.
O ministro ressaltou que o interesse moral da União é evidente. Segundo ele, a finalidade do fundo relaciona-se diretamente com o papel que a União desempenha no âmbito educacional, definido no artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Outros dispositivos constitucionais, segundo o ministro, demonstram o relevante papel da União em matéria de ensino, tais como os artigos 23, inciso V; 34, inciso VII, “e”; e 35, inciso III. “Destaco, ainda, que a Lei nº 9.424/96 deixa evidente o papel de fiscalização da União na sua correta aplicação, o que não se restringia aos casos em que a União repassava recursos ao fundo a título de complementação”, disse.
Assim, ele entendeu que o papel da União na manutenção e fiscalização dos recursos do Fundef assume peculiar relevância, “daí o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal”.
No âmbito cível, Dias Toffoli avaliou que a razão de agir estaria no interesse em recuperar os recursos públicos indevidamente desviados e a punir o agente público pelo ato de improbidade a que deu causa. “Neste caso, a princípio, a União não teria legítimo interesse em agir e, portanto, não figuraria como autora, ré, assistente ou opoente, pois, como antes visto, além de não lhe pertencerem os recursos desviados, tampouco o ato de improbidade é imputável a agente público federal”, disse. Nesse sentido o julgamento da ACO 1156.
No caso, de acordo com o ministro, a notícia de desvio de verbas públicas enseja punição tanto na esfera cível como na penal. “O resultado, então, seria a possibilidade de propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e de improbidade administrativa pelo Parquet do Estado de São Paulo”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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